quarta-feira, 27 de agosto de 2014

ORIENTAÇÕES PARA A PROPAGANDA ELEITORAL NO CENTRO HISTÓRICO DE SÃO CRISTÓVÃO

O período que o país vivencia, a campanha política, traz muitas dúvidas aos moradores das áreas tombadas e entorno sobre como manifestar seu favoritismo sem causar danos ao patrimônio cultural. Abaixo segue orientação:
Considerando a Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997
Art. 37: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 39
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
        I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
        II - dos hospitais e casas de saúde;
        III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios
Considerando o Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937
 Artigo 18°: Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
Considerando a Lei nº 9.605, de 1998
Art. 63.: Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano  (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Considerando que são bens tombados pelo IPHAN:
Bens Isolados Tombados:

  •     Conjunto Conventual Franciscano;
  •     Igreja da Matriz de N. Sra. da Vitória;
  •     Igr. da Misericórdia e Ant. Santa Casa (Lar Imaculada Conceição);
  •     Igreja do Rosário dos Homens Pretos;
  •     Conjunto Conventual Carmelita e Igreja Senhor dos Passos;
  •     Sobrado do IPHAN;
  •     Sobrado do Balcão Corrido;
  •     Sobrado da Rua das Flores (Messias Prado);
  •     Capela do Antigo Engenho Poxim;
  •     Igreja do Amparo dos Homens Pardos.
Bem em Conjunto Tombado:

  • Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico de São Cristóvão, em 21 de janeiro de 1967.

Orientamos que a fixação de faixas, placas, cartazes estão liberadas em área tombada e entorno, desde que atendam a legislação acima mencionada, e que não acarretem dano ao patrimônio edificado tombado em conjunto ou individualizado.  A realização de ação que provoque dano é passível de autuação e multa, segundo dispõe a PORTARIA Nº 187, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Desta forma, é possível a colocação de material de forma reversível, devendo, portanto, ser removido imediatamente após o fim do período eleitoral de 2014. 
Salientamos que, a Superintendência do IPHAN em Sergipe notificará os proprietários de imóveis do Centro Histórico de São Cristóvão que instalarem equipamento ou meio de propaganda visual inadequado (local, material, cor, tamanho, atividade, finalidade), de acordo com Portaria n°. 187, de 11 de julho de 2010.