O período que o país vivencia, a campanha política, traz muitas dúvidas aos moradores das áreas tombadas e entorno sobre como manifestar seu favoritismo sem causar danos ao patrimônio cultural. Abaixo segue orientação:
Considerando a Lei nº 9.504 de 30 de
setembro de 1997
Art. 37: Nos bens cujo uso dependa
de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o A veiculação de
propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o
responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não
cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Em bens particulares,
independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro
metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 4o Bens de uso comum, para fins
eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais
como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,
ainda que de propriedade privada.
§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados
em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é
permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo
que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É permitida a colocação de
cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e
bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará
caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as
seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em
bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer
tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
Art. 39
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou
amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo
seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas,
sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior
a duzentos metros:
I -
das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos
quartéis e outros estabelecimentos militares;
II -
dos hospitais e casas de saúde;
III -
das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 7o É proibida a realização de
showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral
mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos,
coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 10.
Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais,
exceto para a sonorização de comícios
Considerando o Decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937
Artigo 18°: Sem prévia autorização do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da
coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem
nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra
ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do
valor do mesmo objeto.
Considerando a Lei nº 9.605, de 1998
Art. 63.: Alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Considerando que são bens tombados
pelo IPHAN:
Bens Isolados Tombados:
- Conjunto Conventual Franciscano;
- Igreja da Matriz de N. Sra. da Vitória;
- Igr. da Misericórdia e Ant. Santa Casa (Lar
Imaculada Conceição);
- Igreja do Rosário dos Homens Pretos;
- Conjunto Conventual Carmelita e Igreja Senhor
dos Passos;
- Sobrado do IPHAN;
- Sobrado do Balcão Corrido;
- Sobrado da Rua das Flores (Messias Prado);
- Capela do Antigo Engenho Poxim;
- Igreja do Amparo dos Homens Pardos.
Bem em Conjunto Tombado:
- Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e
Paisagístico de São Cristóvão, em 21 de janeiro de 1967.
Orientamos que a fixação de faixas, placas, cartazes estão
liberadas em área tombada e entorno, desde que atendam a legislação acima
mencionada, e que não acarretem dano ao patrimônio
edificado tombado em conjunto ou individualizado. A realização de
ação que provoque dano é passível de autuação e multa, segundo
dispõe a PORTARIA Nº 187, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Desta forma,
é possível a colocação de material de forma reversível, devendo,
portanto, ser removido imediatamente após o fim do período eleitoral
de 2014.
Salientamos que, a Superintendência do IPHAN em
Sergipe notificará os proprietários de imóveis do Centro Histórico de São Cristóvão que instalarem
equipamento ou meio de propaganda visual inadequado (local, material, cor,
tamanho, atividade, finalidade), de acordo com Portaria n°. 187, de 11 de julho de
2010.